Declaração de Utilidade Pública passará a ser competência do Executivo

O deputado estadual Toninho Wandscheer (PT) apresentou Projeto de Lei nº 670/2011 que altera a Lei nº 16.888/2011, que disciplina as declarações de utilidade pública estadual.

Com a mudança, passa a ser competência do Executivo, através de decreto do Governador, a concessão da declaração de utilidade pública.

“Entendemos que a decisão de reconhecer uma entidade de utilidade pública deve ser do Executivo, por decreto, não necessitando ser através de Lei. Acreditamos que a Administração do Estado possui estrutura pra isso e pode avaliar quanto ao merecimento da declaração” justificou Toninho.

O deputado disse que resolveu alterar a Lei, pois segundo ele, já houve caso em que entidade pleiteou a concessão de título, apresentou todos os documentos exigidos, porém na vistoria ficou constatado que ela não apresentava condições de funcionamento e dessa forma não poderia cumprir os objetivos, conforme constava no seu Estatuto.

A mudança passa a vigorar em janeiro de 2012.  O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa (CCJ).


Confira o que muda com a alteração da lei

 

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 16.888, de 01 de agosto de 2011, passa a vigorar  com a seguinte redação:

“Art. 1º A declaração de utilidade pública somente será reconhecida por meio de decreto do Poder Executivo, desde que atendidos os seguintes requisitos:”

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 16.888, de 01 de agosto de 2011.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.888, de 01 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As entidades que pleiteiam a declaração de utilidade pública deverão apresentar relatórios consubstanciados das atividades que realizaram no último ano que antecede a data do pedido perante o órgão competente indicado pelo Poder Executivo, com assinaturas dos membros da diretoria.”

Art. 4º O inciso I do Art. 4º da Lei nº 16.888, de 01 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

I – deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos recebidos, no último ano, sendo que aquele órgão comunicará ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo o não cumprimento da norma, sem motivo justificado.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

 

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